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Teletrabalho passa a ser uma das modalidades mais adotadas pelas empresas, desde sua introdução na CLT

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São Paulo, SP 3/2/2021 – Para quem dispuser dessa modalidade, deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho

Com a pandemia, empresas acabaram adotaram o regime de trabalho remoto para evitar a contaminação e proliferação do vírus da Covid-19

No cenário da pandemia da Covid-19 e do isolamento social, muitas empresas acabaram adotaram o regime de teletrabalho para evitar a contaminação e proliferação do vírus, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Segundo seus dados, foram revelados que cerca de 8,5 milhões de pessoas trabalharam remotamente nos primeiros meses da pandemia, principalmente nas funções de diretores, gerentes, profissionais das ciências e intelectuais.

Em 2017 foi feita uma Reforma Trabalhista promovida pela lei n° 13.467 que introduziu, na Consolidação das leis do Trabalho – CLT, uma série de alterações visando uma melhor relação entre empregado e empregador, de acordo com o advogado Paulo Roberto Megiato Andreu, com 25 anos de experiência na área jurídica.

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Entre essas alterações, foi inserida a regulamentação do teletrabalho, através dos artigos 75-A a 75-E da CLT, que reconheceu a prestação de serviço preponderantemente fora das dependências do empregador, com utilização de comunicação e tecnologia de informação da empresa, que não construísse na modalidade de trabalho externo.

A Reforma Trabalhista, conforme o advogado, veio para regulamentar uma prática que já vinha sendo adotada por alguns setores empresarias, principalmente nos grandes centros urbanos. “Antes dessa reforma, muitas empresas já vinham colocando em prática a modalidade do trabalho remoto, por conta do alto custo e a grande dificuldade de locomoção de alguns empregados, que muitas vezes, passavam mais horas no trânsito ou no transporte público do que à disposição do empregador ou do trabalhando efetivamente. Então, o custo com a manutenção de uma estrutura mínima para receber e manter os empregados no ambiente de trabalho foi bem relevante”, relata Paulo Andreu, pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, também com especialização em Lei Geral de Proteção de Dados.

O profissional esclarece que o teletrabalho não cabe em todas as situações, e é de grande importância ser considerado: a disciplina profissional, o foco em resultados e a capacidade de produção de cada trabalhador. Tudo a partir dos requisitos e experiências que foram realizados no ambiente interno da empresa. Assim, menciona o advogado, a organização pode implementar um sistema de trabalho adequado na residência do próprio empregado ou em escritório compartilhado, a fim de reduzir ou diluir o custo.

“Um dos fatores mais positivos do teletrabalho é a possibilidade de manutenção do emprego, com a redução dos custos para o empregador e do desgaste físico do empregado, especialmente com a locomoção. Em 2020, com a pandemia, várias pessoas passaram a adotar esse método de trabalho, e diante de algumas dúvidas que foram surgindo, o Tribunal Superior do Trabalho acabou criando uma cartilha educativa para esclarecimentos e informações, no site https://www.tst.jus.br/documents/10157/2374827/Manual+Teletrabalho.pdf/e5486dfc-d39e-a7ea-5995-213e79e15947?t=1608041183815”, informa Andreu, que também possui curso de Direito Material e Processual do Trabalho e curso de Temas Atuais de Direito do Trabalho.

Segundo uma pesquisa produzida pelo Google Trends, plataforma que mapeia os termos de pesquisas de usuários da ferramenta, desde que começou a pandemia da Covid-19 os termos: teletrabalho, trabalho remoto, trabalho externo e home office, por exemplo, cresceram mais de 100% nas buscas da internet.

“A modalidade teletrabalho continua como tendência para 2021, até mesmo para os próximos anos seguintes. Certamente, que o empregador deverá providenciar e possibilitar ao empregado, fora do ambiente da empresa, as adaptações e melhorias tecnológicas necessárias para que este possa desempenhar o seu trabalho com as mesmas condições que o faria no ambiente empresarial. E para quem dispuser dessa modalidade, deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho. A legislação é simples e bem clara, cumprindo as normas, tudo flui da melhor forma possível tanto para o empregado como para o empregador”, finaliza o advogado Paulo Roberto Megiato Andreu, que tem uma vasta experiência em elaboração e análise de contratos (inclusive de constituição de empresas); em peças iniciais, contestações, e recursais (todas as Instâncias); e em cálculos trabalhistas (inclusive de Liquidação de Sentenças).

 

 

Website: https://www.linkedin.com/in/paulo-andreu-854b4461/

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