São Paulo, SP 23/11/2021 – Ambos os pais poderão continuar tomando decisões sobre o filho ou filha e continuarão obrigados a lhe prestar assistência material, moral e educacional.
Entre tantas mudanças ocorridas na vida das pessoas por conta da pandemia do novo Coronavírus, a configuração das famílias não ficou de fora. No Brasil, além das mais de 610 mil vidas perdidas para o vírus, do aumento do desemprego e das incertezas diante de um futuro próximo, mudou também a estrutura de muitos lares, com aumento recorde da separação de casais. Informações do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDF) dão conta de que, apenas no primeiro semestre de 2021, foram oficializados 37 mil divórcios no país. Em relação ao mesmo período de 2020, o aumento foi de 24%.
Os números do segundo semestre do ano passado, primeiro ano da pandemia, comparados com 2019, já indicavam um aumento recorde de divórcios, especialmente depois que os cartórios passaram a oferecer o serviço de divórcio extrajudicial pela internet. De acordo com o Colégio Notatorial do Brasil, o aumento do período foi 18,7%, bem acima dos 2% registrados a cada ano.
Com a dissolução das famílias, apareceram dúvidas sobre a guarda parental dos filhos, especialmente nos casos em que a separação significou mudança para outra cidade ou outro país. Segundo informações recentes do Ministério das Relações Exteriores, sair do Brasil é um desejo dos brasileiros que vem sendo concretizado cada vez mais. Somente no ano passado, a comunidade brasileira no exterior ultrapassou os 4,2 milhões de cidadãos. Em relação ao último levantamento, realizado em 2018, foram mais de 600 mil brasileiros que notificaram o órgão sobre a saída definitiva do país.
Dentro desse cenário, especialmente quando o regime de guarda é a compartilhada, as perguntas sobre possibilidades de levar os filhos para o outro país são recorrentes, afirma o advogado Luiz Rafael Néry Piedade, com mais de 21 anos de experiência em direito civil. “As perguntas mais frequentes são: Com quem a criança ou o adolescente irá morar? Posso levá-lo? Quem decidirá em qual escola ele deverá estudar?”, aponta o especialista.
Segundo ele, a jurisprudência criada a partir de casos sobre o tema mostram que a guarda compartilhada dos filhos definida no processo de separação continua valendo, ainda que um dos genitores se mude da cidade ou do país. “Em outras palavras, ambos poderão e ‘deverão’ continuar tomando decisões sobre o filho ou filha e continuarão obrigados a prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente”, ressalta.
Decisões judiciais possibilitam alternância de residência quando um dos pais vive no exterior
Nos casos de pais com guarda compartilhada dos filhos com menos de 18 anos, os últimos entendimentos da justiça brasileira mostram ser possível manter o regime, permitindo até mesmo que os filhos possam morar com um ou outro genitor. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, promulgada em maio passado, criou jurisprudência para que os pais possam ter a guarda compartilhada dos filhos mesmo quando passam a viver em cidades diferentes.
No entendimento da Justiça, a guarda compartilhada significa que ambos os genitores são responsáveis por todas as decisões relacionadas aos filhos e ambos são responsáveis pela educação e bem-estar deles. Especificamente para quem vai viver no exterior e quer levar consigo o filho resultante de uma relação que não existe mais, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em decisão promulgada em abril passado, definiu pela manutenção da guarda compartilhada entre os pais. No caso, o colegiado ainda definiu que a convivência de cada genitor com os filhos seria alternada a cada dois anos.
Autorização do outro genitor para a mudança com o filho continua valendo
Ainda que a mudança para o exterior de um dos genitores possibilite a manutenção da guarda compartilhada, o que permanece residindo no país precisa estar de acordo com a decisão de levar os filhos em comum para viver em outra cidade, outro estado ou, ainda, outro país. A não notificação ou autorização pode caracterizar alienação parental, quando não existe motivo válido ou justo para retirar o menor de idade da convivência de um dos pais.
Antes das recentes decisões da Justiça sobre guarda compartilhada, para que um pai ou mãe pudesse sair do país levando o filho, além da autorização do ex-companheiro, era necessário ter a guarda unilateral. E, caso essa guarda fosse compartilhada, os pais acabavam solicitando na Justiça a modificação dessa decisão. A modificação, entretanto, só é possível quando há acordo entre os genitores. Caso contrário, a Justiça precisa decidir o impasse.
No processo decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mencionado acima, uma mulher solicitou a guarda unilateral porque precisaria acompanhar o novo marido em missão diplomática no exterior. O ex-companheiro, pai dos dois filhos dela, não concordou com a separação e gostaria que os filhos continuassem no país. O entendimento do Tribunal foi que, para o bem das crianças, de 9 e 11 anos, a guarda continuaria compartilhada e os filhos viveriam com cada um dos pais por dois anos, alternadamente.
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