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Destaques na nova lei de Franquias

por Victor Pessoa
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Destaques na nova lei de Franquias

Esse ano entrou em vigor o marco da franquia com alguns destaques na nova lei de franquias.

A Lei nº 13.966/19 entrou em vigor no dia 27 de março e buscou trazer mais transparência nas informações transmitidas por ocasião da abertura de uma franquia, regulamentou pontos que geravam conflitos constantes.

A nova lei tem sido um grande marco para o setor, pois vem inovando em alguns aspectos. Segundo os dados da ABF (Associação Brasileira de Franchising) o ano de 2019 o Brasil apresentou um aumento de mais de 5% no número de unidades franquiadas em operação, confirmando que o setor cresce constantemente no país.

Diante da segurança na transferência de know-how consolidado, na padronização das operações e na segurança jurídica, o modelo de Franquia tende a crescer a cada ano.

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O que muda com a nova lei

Entre os seus destaques, a nova lei elimina definitivamente qualquer vínculo empregatício entre o franqueador e o franqueado e, principalmente, entre franqueador e os empregados do franqueado, alinhando o entendimento com a maioria absoluta das decisões judiciais sobre o tema.

Excluiu-se também a incidência do Código de Defesa do Consumidor entre franqueador e o franqueado. Por outro lado, passou a se permitir ao franqueador locar ponto comercial e sublocar ao franqueado, gerando mais uma receita, contudo, desde que não seja excessiva.

Mas as mudanças mais significativas ficaram no texto das exigências da Circular de Oferta de Franquia, documento que deve ser enviado com dez dias de antecedência antes da assinatura do contrato de franquia, ou mesmo de qualquer pagamento pelo franqueado.

A COF deve conter alguns itens importantes como:

  • o perfil ideal do franqueado
  • lista dos franqueados atuais e dos ex-franqueados que saíram nos últimos 24 meses
  • Regras sobre sucessão
  • Transferência das operações
  • Regras claras sobre penalidades e multas.

Destaques na nova lei de Franquias

Caso os 38 itens da COF não sejam observados, ou se constate que, durante a vigência do contrato, são divergentes da realidade fática do negócio, o franqueado poderá alegar anulabilidade ou nulidade deste e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas. 

Uma coisa ficou mais evidente com os Destaques na nova lei de Franquias, seja você franqueador ou franqueado, lembre-se que é um passo importante e que por isso deve procurar um especialista para ter mais segurança no investimento e no entendimento dos contratos de franquia.

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