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Importância do compliance trabalhista para as empresas

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Jundiaí, SP 19/5/2021 – O principal objetivo do compliance é aumentar o nível de credibilidade da empresa perante o mercado

O termo compliance tem origem do verbo em inglês “to comply”, que significa “obedecer, estar em conformidade com as leis, padrões éticos, regulamentos internos e externos”.

O compliance nada mais é do que um código de conduta, com caráter público (geralmente disponibilizado no site de determinada empresa) no qual a empresa define seus valores, objetivos, metas e padrões de como agir em determinadas situações, perante os clientes, fornecedores e colaboradores. Surgiu com o pleno intuito de evitar desvios de condutas, preservando o princípio da boa-fé e segurança jurídica.

Além de padronizar as condutas a serem tomadas pela empresa e por seus colaboradores, as regras de compliance têm o objetivo de tornar as empresas transparentes perante o mercado e a sociedade.

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Seguindo nesta premissa, salienta-se que o compliance trabalhista surgiu com o intuito de transparecer ao mercado e à sociedade a postura e tratativas tomadas por determinada empresa perante os seus colaboradores. Referido dispositivo zela pela prática de boas maneiras da empresa e seus colaboradores em manter a conformidade de seus atos/exigências com as legislações pertinentes ao direito trabalhista, reduzindo os riscos de sofrer multas administrativas ou outras penalidades. Neste esteio, ressalta-se que, o principal objetivo do compliance trabalhista é minimizar o passivo trabalhista, ou seja, os índices de demandas judiciais.

Neste esteio, ressalta-se que o principal objetivo do compliance trabalhista é minimizar o passivo trabalhista, que compreende em criar, de certa forma, uma proteção ao risco trabalhista que a empresa possa vir a sofrer por prática de condutas ilegais. Para isto, deve-se adequar as atitudes admitidas na organização, desde a base até a diretoria/presidência, instituindo também punições para os que descumprirem o determinado no código de conduta.

Além disso, para que haja um efetivo cumprimento das regras do compliance trabalhista, e ainda, de certa forma, uma “fiscalização” das condutas dos colaboradores/gestores, é de suma importância, a criação de um canal de denúncia que, dentre outros, deve preservar o anonimato e a eficiência, onde os colaboradores poderão realizar suas queixas, denúncias e situações que entendem ferir o código de conduta da empresa.

Para que o compliance trabalhista seja instituído e harmonioso, cumprindo com seu propósito, é necessária a instituição de uma equipe multidisciplinar, na qual o setor de recursos humanos deve trabalhar concomitantemente com o setor jurídico, contábil, bem como com a gestão (encarregados/diretoria etc.) para atuar e detectar na prevenção de riscos, com a finalidade de evitar desentendimentos entre colaboradores e superiores, acidentes de trabalho, desenvolvimento de doenças ocupacionais e outras situações que possam dar causa a eventuais proposituras de reclamações trabalhistas.

Para que haja a efetiva mitigação do risco trabalhista, as atitudes a serem tomadas pela empresa vão muito além do que, por exemplo, simplesmente fornecer equipamentos de proteção individual (EPI), deve-se apurar as necessidades da empresa e de cada setor e ajustar as premissas a isso.

É possível citar como exemplo um setor de determinada empresa que haja a demanda de que os funcionários realizem horas extras habitualmente. Neste caso, deve-se verificar qual a melhor estratégia para solucionar o problema, podendo ser a solução a limitação de 2 horas extras por dia com a instituição de banco de horas, ou a contratação de mais funcionários, ou ainda, a hipótese da promoção de um ou dois funcionários para cargo de confiança, o qual nos termos do art.62 da CLT, não possui controle de jornada, mas com direito a acréscimo de 40%.

Ou ainda, a empresa constar expressamente em seu código de conduta que é intolerante a trabalho escravo, ao trabalho infantil, bem como ao assédio moral e sexual, repudiando e criando punição expressa para quem ferir tais recomendações, independentemente do cargo que o indivíduo infrator gozar.

Em outros casos, podem ser citadas empresas que possuem linhas de produção, que, além de fornecer equipamentos de proteção individual (EPI), constam de seu código de conduta que haverá, periodicamente, a realização de estudos e laudos ergométricos com o objetivo de verificar quais os possíveis prejuízos que determinada função traz ao obreiro se exercida por muitas horas e por longo tempo, e ainda, constando quais atitudes serão tomadas para evitar o desencadeamento de possíveis doenças oriundas da postura na qual o obreiro permanece durante o labor, ou pela realização de movimento repetitivo ou pelo carregamento de peso em excesso.

Por fim, conclui-se que, a instituição de um compliance trabalhista não erradicará a totalidade dos riscos da empresa, tendo em vista que não há organização livre de riscos econômicos e empresariais, entretanto, através do compliance trabalhista é possível que tais riscos sejam mapeados, controlados, calculados e até mesmo evitados, objetivando a mitigação do passivo trabalhista, bem como que a empresa aumente o nível de credibilidade perante seus clientes, fornecedores e colaboradores, fazendo com que todos os indivíduos queiram negociar e trabalhar com aquela organização.

Júlia Piovesan de Souza é advogada, graduada em direito, pelo Centro Universitário Padra Anchieta (2018), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo (2019). Pós-graduanda em Direito Empresarial pela Faculdade Legale, autora de artigos. Advogada no TM Associados.

Website: https://www.tmassociados.com/

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