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Modalidade de teletrabalho intensifica crescimento nas contratações de profissionais brasileiros para atuação no mercado internacional

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São Paulo, SP 3/9/2021 – Grande parte dos trabalhadores passou a desempenhar suas funções diretas de suas casas, através do trabalho remoto ou do Home Office

A modalidade teletrabalho ganhou mais evidência com o início da pandemia da Covid-19, o percentual de pessoas trabalhando remotamente no Brasil era de 7,3 milhões, o equivalente a 9,1% dos 80,2 milhões de ocupados e não afastados, segundo o estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica (IPEA), sobre o trabalho remoto no país durante a pandemia do novo Coronavírus (2021). De acordo com o levantamento, a remuneração desses profissionais somou cerca de R$ 32 bilhões, correspondendo a 17,4% dos R$ 183,5 bilhões da massa de rendimentos efetivos recebido por todos os ocupados no país, similar à contribuição registrada pelos trabalhadores da indústria ou do setor público.

As medidas restritivas, de mobilidade, e os contatos sociais realizados a nível nacional e mundial, para conter o avanço da Covid-19, trouxeram impactos e mudanças significativas em diversos segmentos, uma das mudanças mais perceptíveis foi a alteração na dinâmica de trabalho, afirma Lidiane da Silva Daniel, advogada especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, com ênfase nos efeitos contratuais trabalhistas estrangeiro e nacional, e Mestranda em Sociologia. “Grande parte dos trabalhadores passou a desempenhar suas funções diretas de sua casa, através do trabalho remoto ou do home office”, declara Lidiane.

A pandemia intensificou a execução de profissões que já funcionavam na forma remota, diz a advogada, e ampliou o exercício de diversas outras nas modalidades de teletrabalho, apresentando-se como uma tendência para a pós-pandemia. A especialista também observa que o trabalho remoto tem ampliado a demanda e a oferta do mercado de trabalho, influenciando a contratação de profissionais brasileiros para atuação no mercado internacional, recebendo o equivalente a moeda estrangeira sem o enfrentamento de burocracias migratórias ou mudança de domicílio.

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Uma pesquisa recente da consultoria de recursos humanos Robert Half mostra que empresas que não oferecem opção de trabalho remoto, ao menos parcial, podem perder a preferência de seus funcionários. Entre os entrevistados, 44,1% disseram que se o trabalho remoto fosse retirado, procurariam por uma nova oportunidade no mercado que oferecesse a opção. 63,8% declaram que gostariam de trabalhar mais dias da semana em casa do que no escritório e 76,5% dos profissionais passaram a considerar o home office um novo modo de trabalhar, ampliando as chances internacionalmente.

Conforme a advogada, o empregado contratado por empresa estrangeira na modalidade de teletrabalho, executada no território brasileiro, tem a formalização do contrato individual de trabalho consoante as normas legais da lei brasileira, aplicadas aos efeitos contratuais. Ela menciona que além do cumprimento de obrigações trabalhistas comuns, como: registro na carteira de trabalho do empregado, pagamento de salário, férias anuais mais 1/3 constitucional, 13º salário, salário-família, horas extras, fornecimento de vale-refeição a depender de previsão em norma coletiva, recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e da contribuição previdenciária, realização de exames médicos, prestação de informações ao eSocial, quando se tratar de contratação na forma de teletrabalho, a empresa estrangeira, igualmente, deve a ter-se, também, para mais alguns procedimentos da legislação trabalhista.

“Um deles é registrar expressamente no contrato individual de trabalho a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho, especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado e a jornada de trabalho”, explica Lidiane, que é membro da Comissão de Direito do Trabalho da Associação Brasileira de Advogados – ABA/RS.

Outro ponto, esclarece a profissional, é instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva sobre as doenças e os acidentes de trabalho, firmando termo de responsabilidade com assinatura do empregado comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. E também, fornecer equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária à prestação do trabalho remoto, ou providenciar reembolso de despesas arcadas pelo empregado mediante ajuste previsto em contrato escrito.

De acordo com o levantamento do IPEA, foi constatado que o home office poderá ser adotado por 22,7% das profissões no Brasil, alcançando mais de 20,8 milhões de pessoas. Um estudo da Fundação Getulio Vargas (FGV), em 2020, mostrou que o número de empresas que pretendem adotar o teletrabalho na pós-pandemia deve crescer 30%.

“Para surtir efeitos legais e garantir a execução do contrato de teletrabalho, é importante descartar a importância do cumprimento da legislação trabalhista brasileira pela empresa estrangeira. Lembrando que todas as atividades a serem executadas pelo empregado estejam expressamente registradas no contrato de trabalho e firmadas por ambas as partes”, finaliza Lidiane da Silva Daniel, com experiência em consultoria jurídica empresarial (consultiva e preventiva), com elaboração, análise e gestão de contratos de natureza trabalhista.

Website: http://linkedin.com/in/lidianesdaniel

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