Essa semana o setor de franquias teve um grande avanço. No último dia 6 de novembro foi aprovado no senado o marco regulatório da franquia. Agora, o projeto de lei vai à sanção presidencial, que tem 15 dias para ocorrer, e entra em vigor 90 dias após sua publicação no diário oficial.
A lei 8955 foi assinada pelo então presidente Itamar Franco em 1994 e já se passaram 25 anos sem alterações. As mudanças trazem clareza de entendimento entre as partes.
Dentro deste marco da franquia, ficou mais claro e transparente o afastamento do vínculo empregatício entre franqueador e franqueados e entre franqueadora e empregados dos franqueados.
Outro ponto importante está com a não aplicação do código de defesa de consumidor, já que não existe relação de consumo entre as partes.
Setor público e sociedade de economia mista
A grande novidade está com a inclusão de entidades públicas e suas licitações no sistema de franquias. A nova legislação autoriza empresas públicas e sociedades de economia mista a adotarem o sistema de franquia. Neste caso, a circular de oferta será divulgada no início do processo de licitação.
As mudanças chegam para atender demandas de setores importantes. A partir de agora, com o marco regulatório da franquia, poderão atuar no segmento de franquias entidades sem fins lucrativos, que adotam o sistema há muitos anos, com a padronização, mas não tinham segurança jurídica sobre a sua aplicabilidade.
Um exemplo da importância desta alteração na legislação está a possibilidade de inclusão de associações de proteção veicular. Elas poderão, por exemplo, atuar de forma assertiva dentro do modelo de negócios.
A circular de oferta de franquia permanece sendo o grande destaque da lei e este documento que vai garantir todos os direitos e deveres do franqueador e do franqueado. Cabe ressaltar que todas as franquias deverão em pouco tempo alterar os documentos para adequar a nova legislação. Ter empresas especialistas no segmento será a maneira mais ágil de adequar-se.
O que muda com o Marco Regulatório da Franquia?
- Ausência de relação de consumo entre franqueador e franqueado;
- Ausência de vínculo empregatício seja em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que em período de treinamento;
- Regulamentação da franquia pública;
- Possibilidade de sublocação do ponto comercial pelo franqueador ao franqueado;
- Punição por omissão ou veiculação de informações falsas na cof;
- Validade da eleição do juízo arbitral pelas partes.
Viu quanta novidade? Mais oportunidades de negócios e ampliação do segmento de atuação.