São Paulo 13/9/2021 – A nova lei não é isenta de críticas, mas, de modo geral, pode trazer benefícios efetivos às contratações públicas
A nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21), sancionada em 1º de abril, introduz uma série de mudanças nas relações contratuais públicas, a começar pelas modalidades de licitação, que serão cinco: concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo, esta última uma novidade. Também extingue as modalidades tomada de preço e convite. No período de dois anos a partir da promulgação da lei, os órgãos públicos têm a opção de usar a legislação antiga ou a nova. Após esse prazo, a nova legislação passa a ser obrigatória para estados, municípios, Distrito Federal e União.
Para falar a respeito da nova Lei de Licitação, a reportagem ouviu o advogado Rafael Marinangelo, especialista no tema, do escritório RGSA Advogados, de Sorocaba, e autor do livro “Recomendações FIDIC para Orientação de Contratos de Projetos e Obras”. Para Marinangelo, as regras da nova lei favorecem o uso de um dos modelos contratuais mais difundidos no mercado da construção internacional: os modelos FIDIC, instituídos pela Fédération Internationale des Ingénieurs-Counsel, entidade sem fins lucrativos fundada em 1913 na França e sediada na Suíça.
Em relação à governança, o que se destaca na nova lei de licitações?
A nova lei de licitações introduziu diversas regras relativas à governança, procurando instaurar melhor controle, gestão, segurança e previsibilidade, desde o processo licitatório à conclusão das contratações públicas. Constituem exemplos da iniciativa legislativa mencionada as regras sobre responsabilidade da alta administração pela governança das contratações. Merece destaque, ainda, a previsão do uso de modelos de minutas de editais, de termos de referência e de contratos e outros documentos padronizados, assim como a obrigatoriedade de alocação clara e adequada de riscos contratuais entre contratante e contratado.
Quais os impactos práticos e efetivos pretendidos com essas inovações?
Se a administração pública fosse afeita a planejamentos mais efetivos e de longo prazo, não apenas a infraestrutura seria mais adequada e eficiente, como as obras seriam mais econômicas e com mais chance de trazer benefícios à sociedade. O Tribunal de Contas da União constatou a existência de mais de 14 mil obras paradas no ano de 2018 em todo o país, gerando despesas da ordem de R$ 70 bilhões, e cuja conclusão ensejaria o gasto de mais R$ 40 bilhões. Sem considerar a corrupção que eventualmente possa contribuir para esse quadro desolador, sabe-se que tais obras, muitas vezes, estão paradas por falta de planejamento efetivo, seja sobre a pertinência da obra, a solução técnica escolhida para realizá-la, projetos incompletos ou inadequados, equacionamento errado do orçamento, dentre tantos outros reveses. Isso gera atrasos na obra, custos mais elevados que os previstos e litígios infindáveis, capazes de impedir ou retardar o seu encerramento.
Como os modelos FIDIC são aplicados na implementação de boas práticas de governança?
Os modelos contratuais FIDIC são os mais difundidos no mercado da construção internacional. A reconstrução da Europa foi em grande parte possível graças ao uso dos modelos FIDIC e, atualmente, após constantes aprimoramentos e atualizações, são utilizados por mais de 50% do mercado construtivo em todo o mundo. O Banco Mundial adota-os como requisito à concessão de empréstimos e financiamentos de projetos de construção. Foi com amparo no uso de tais modelos que a Europa Oriental, após a queda do regime socialista, conseguiu captar empréstimos dos mais variados agentes de fomento europeus. Dubai e China também utilizam os contratos FIDIC em seus projetos construtivos em virtude do alto grau de eficiência e economia. Por serem planejados para várias modalidades de obras e conformados de acordo com a experiência acumulada de anos de aplicação e constante revisão por especialistas, os contratos FIDIC proporcionam melhor planejamento das obras e evitam a incidência de erros ou problemas já conhecidos.
Dê um exemplo prático no qual o uso do modelo FIDIC aportou eficiência e controle para a execução das obras.
O sucesso mundial dos contratos FIDIC se deve às inúmeras vantagens que propiciam, como a segurança oferecida por condições contratuais e comerciais experimentadas e de comprovada eficácia, a padronização e a oferta de um conjunto completo de documentos necessários à realização bem sucedida do processo licitatório e da execução contratual, o controle rigoroso de evolução da obra e de pagamentos, a exigência de comportamento leal entre os contratantes e a necessidade de intensa troca de informações e correspondências, conferindo alto grau de transparência, dentre tantas outras práticas dificilmente encontradas em contratos dessa natureza. Formados pela união de regras interdependentes visando coordenar e organizar a relação dos participantes de projetos de engenharia, os padrões contratuais FIDIC promovem distribuição justa e balanceada de riscos, direitos e obrigações entre contratante e contratado.
E quanto à resolução de litígios, quais são avanços com a nova lei?
Ela traz uma importante ferramenta para solução de litígios, também prevista nos contratos FIDIC – o Dispute Board ou Conselho de Resolução de Conflitos. Formado por um comitê de especialistas, o conselho acompanha o desenvolvimento do contrato, desde o seu início, fornecendo soluções técnicas em caso de dissenso entre as partes para evitar que possíveis disputas cheguem aos tribunais. Em média, na experiência internacional, um conflito é resolvido pelo conselho em até 145 dias, bem mais rápido que pela via judicial ou arbitral.
O senhor acredita que a nova lei de licitações trará benefícios efetivos para as contratações públicas?
A nova lei não é isenta de críticas, mas, de modo geral, pode trazer benefícios efetivos às contratações públicas. O importante é que a administração pública, o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas, quando chamados a se pronunciar, entendam que o espírito da nova lei não é o mesmo da Lei 8.666/93, isto é, que ela merece interpretação mais moderna e afinada à realidade atual e aos propósitos da inovação legislativa, que certamente não são os mesmos da lei anterior. Quais serão, na prática, os benefícios promovidos pela lei somente o tempo dirá.
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