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O piso da enfermagem no STF: o SUS entre o direito e a realidade

Fernando Borges Mânica*

por Central Press
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A recente suspensão judicial dos efeitos da Lei n.º 14.434/22, que estabeleceu o piso
nacional dos profissionais da enfermagem, gerou menos indignação com o Supremo
Tribunal Federal que era esperado. Por quê?
A resposta é simples. Desde as primeiras aulas, os alunos de Direito aprendem que as
regras jurídicas (mundo do “dever ser”) não são capazes de alterar, por si, dados da
realidade (mundo do “ser”). Não é possível que o Congresso Nacional revogue a lei da
gravidade.
Isso ocorre porque o Direito se dirige à conduta humana, por meio de comandos e
incentivos que direcionam o comportamento de indivíduos, empresas, ONGs e governos.
Mas, mesmo as normas de comportamento, encontram barreiras à sua observância. Não é
possível que o Congresso Nacional determine que as pessoas desobedeçam à lei da
gravidade.
Não por outro motivo, as determinações legais voltadas ao poder público submetem-se a
assim denominada “cláusula da reserva do possível”. Segundo tal teoria, a inexistência
comprovada de condições materiais, financeiras e orçamentárias é capaz de justificar o
descumprimento estatal de deveres voltados à concretização dos direitos sociais.
Tal condicionamento foi parcialmente observado no piso da enfermagem. Isso porque a Lei
n.º 14.434/22 apenas produzirá efeitos aos servidores públicos após a adequação da
legislação orçamentária de cada ente federativo. É o que determina a própria Emenda
Constitucional n.º 124/22, que previu a instituição do piso.
O problema, contudo, não foi resolvido para os profissionais de enfermagem que são
vinculados a entidades beneficentes de assistência social e organizações sociais. Esse
setor é responsável por cerca de 60% dos procedimentos de média e 70% dos
procedimentos de alta complexidade no país. E, assim como os servidores públicos,
depende do repasse de recursos orçamentários da União, dos Estados e dos Municípios.
É dizer: a maior parte dos profissionais que prestam serviços ao SUS depende também de
conduta do poder público, que precisa realizar as adequações contratuais, orçamentárias e
financeiras necessárias ao aumento do repasse de recursos ao setor filantrópico e sem fins
lucrativos.
A decisão do STF afastou temporariamente o risco econômico, social e sanitário decorrente
do iminente colapso do SUS. Ao estabelecer prazo para que os atores envolvidos
apresentem propostas de solução do impasse, o STF impôs aos poderes de Estado a tarefa
de adequar à realidade, de modo a tornar possível atender à nova previsão legal. Mas o
problema do SUS não se restringe ao piso: somos o maior sistema universal de saúde do
mundo e contamos, paradoxalmente, com o menor gasto per capita em saúde pública do
globo.

Com apoio do STF, o SUS sobreviveu e fez-nos sobreviver à maior pandemia da história.
Que a decisão sobre o piso da enfermagem impulsione uma discussão profunda e honesta
acerca do grave problema do financiamento da saúde pública no Brasil. Para o bem dos
profissionais da enfermagem e do SUS, o que menos precisamos neste momento é de mais
uma solução improvisada, paliativa e inconsequente.
*Fernando Borges Mânica é doutor em Direito pela USP e professor do Mestrado em
Direito da Universidade Positivo (UP).

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