Home Franquias Quando um franqueado pode anular o contrato de franquia?

Quando um franqueado pode anular o contrato de franquia?

por Rodrigo Campelo
0 comentários
Quando um franqueado pode anular o contrato de franquia?

Muitas pessoas buscam o modelo de segurança por causa da segurança e do padrão. Mas algumas dúvidas ficam no caso de distrato. Quando um franqueado pode anular o contrato de franquia e em quanto tempo?

 A Lei prevê a possibilidade de anulação quando a Circular de Oferta de Franquia não é entregue ao candidato no prazo devido, se nela foram inseridas informações falsas ou caso tenham sido omitidos os dados considerados essenciais, mas vai além disso.

 O sistema de franquias atual é regido pela Lei 13.966, prevê a possibilidade de um franqueado anular o contrato de franquias em três hipóteses: caso não seja respeitado o prazo de antecedência mínimo para a entrega da Circular de Oferta de Franquia – pelo menos dez dias de antecedência da assinatura do pré-contrato, contrato ou do pagamento de qualquer taxa pelo franqueado à franqueadora ou a qualquer empresa a ela ligada; se houver omissão de informações exigidas pela lei nesse documento ou se nele constar dados falsos.

Quando um franqueado pode anular o contrato de franquia?Marina Nascimbem Bechtejew Richter, advogada e sócia do escritório NB Advogados, reforça que a COF existe, justamente, para deixar a relação de franquia mais transparente e para que o candidato avalie as informações antes de assinar ou pagar algo. “A lei de franquia traz poucas obrigações à franqueadora que deseja implantar uma rede de franquia. Uma delas é a entrega da Circular de Oferta de Franquia no prazo legal e que traga todo o conteúdo definido por lei”, detalha. “Infelizmente, ainda existe franqueadora que não cumpre tais obrigações”.

banner

A falta de transparência do franqueador pode custar caro – e também está na lei a punição para estes casos: o franqueado pode pleitear não só a anulação do contrato, conforme o caso, mas também exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador ou a terceiros por este indicados a título de filiação ou de royalties, corrigidos monetariamente. Um risco desnecessário.

PRAZOS

No que tange ao prazo, outra dúvida é bastante comum: até quando um franqueado pode pleitear a anulação de um contrato? “A lei não prevê um prazo para que isso seja possível, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo criou um enunciado para tratar do tema: Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial”, explica a advogada. “O entendimento é de que a anulação do contrato de franquia pode ser solicitada desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo.”

Marina dá um exemplo: “Recentemente, uma franqueada pediu anulação do contrato de franquia alegando que a franqueadora – no momento em que estava negociando a venda da franquia – não informou que a marca era alvo de uma disputa judicial. Esta informação não foi omitida apenas na Circular de Oferta de Franquia, mas sim, durante toda a relação contratual”, diz. Neste caso, houve a rescisão do contrato sem culpa das partes, uma vez que a justiça entendeu que os franqueados beneficiaram-se do negócio por dois anos.

“Especialmente para as franqueadoras, para evitar problemas nesse sentido, em primeiro lugar é imprescindível desenvolver a Circular de Oferta de Franquia com todo o cuidado e respeitando a lei, sempre com a ajuda de especialistas. Além disso, é preciso atualizá-la constantemente, além de respeitar rigorosamente o prazo de entrega previsto na lei”, aconselha a especialista.

Outra recomendação é atuar de forma preventiva para evitar que eventuais conflitos tomem uma dimensão desnecessária. “O que vemos na prática é que alguns franqueados que querem se desligar do negócio buscam, de alguma forma, anular o contrato. Assim, se veem livres das suas obrigações e ainda tentam conseguir reembolso de valores pagos”, compartilha a advogada. “Muitas vezes essa insatisfação é algo pontual, que poderia ser contornada caso o “problema” na operação fosse verificado mais rapidamente”.

O que diz a lei sobre a Circular de Oferta de Franquia

  • 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.
  • 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.

Para ficar mais claro ainda, no Art. 4º aplica-se ao franqueador que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações falsas na Circular de Oferta de Franquia a sanção prevista no § 2º do art. 2º desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

O que deve constar na COF:

A Circular de Oferta de Franquias – COF  tem algumas regras que precisam constar na relação jurídica com o franqueado. Entre eles podem ser citadas:

  • A relação dos franqueados desligados nos últimos 24 meses;
  • Se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;
  • Esclarecer se há incorporação de inovações tecnológicas às franquias e sobre cultivares’
  • Deixar claro se há indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;
  • Indicar quais situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores estabelecidos no contrato de franquia;
  • Informar sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador ou a terceiros por este designados e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;
  • Esclarecer se há indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;
  • Informar se há indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados e entre os franqueados durante a vigência do contrato de franquia, além do detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;
  • Esclarecer o prazo contratual e as condições de renovação, se houver;
  • Comunicar o local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.

=======================================================================================================Gostou deste conteúdo? Visite o portal, e descubra que existem muitas informações importantes que podem te ajudar a tomar a melhor decisão na hora de empreender.  Compartilhe com amigos e familiares e siga a gente nas redes sociais. A Negócio e Franquia está no Instagram, no Linkedin.  Você pode acompanhar no canal do Spotify e até mesmo baixar as músicas do Playlist do empreendedor. Se inscreva no Canal do Youtube e acompanhe a coluna independente na Rádio Super FM.

Posts Relacionados

A riqueza do varejo brasileiro, as tendências, as melhores práticas do mercado você só encontraca na Negócio e Franquia, descubra tudo sobre FRANQUIAS, SHOPPING CENTERS, EMPREENDEDORISMO, GESTÃO, NEGÓCIOS, CULTURA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E CONHEÇA AS POLÍTICAS PÚBLICAS para o mundo dos negócios.

Copyright @2024 – Todos os Direitos Reservados. Desenvolvido por 77Prime Labs

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Assumiremos que você está ok com isso, mas você pode cancelar, se desejar. Aceitar Ler mais