A nova legislação de franquias entrará em vigor no dia 27 de março de 2020 e trará uma série de avanços positivos para o sistema de franquias, dentre eles:
- Ausência de relação de consumo entre franqueador e franqueado;
- Ausência de vínculo empregatício, seja em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que em período de treinamento;
- Possibilidade de sublocação do ponto comercial pelo franqueador ao franqueado;
- Punição por omissão ou veiculação de informações falsas na COF;
- Validade da eleição do juízo arbitral pelas partes.
A nova legislação estabelece, ainda, que, na Circular de Oferta de Franquia (COF), deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações detalhadas:
- Informações sobre o negócio do franqueado, tais como: histórico, qualificação do franqueador e empresas as quais esteja ligado, balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;
- Indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País;
- Descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
O plenário do Senado aprovou no dia 6 de novembro o Projeto de Lei (PL) 219/2015 que altera o marco legal do franchising brasileiro. A importância da lei é enorme. Afinal, esse setor de nossa economia faturou R$ 174,8 bilhões em 2018. Além disso, a franquias respondem anualmente a mais de R$1,34 milhão de postos de trabalho. Faz sentido, se considerarmos que são 160 mil unidades em operação. E no terceiro trimestre de 2019, houve um crescimento de 6,1% no setor.
O franchising está em expansão, por isso uma nova Lei de Franchising se faz necessária.
Na verdade, essa lei já estava em trâmites desde 2015 e agora que foi sancionada pelo presidente, a lei atual, a Lei do Franchising (Lei 8.955/1994), trazendo novas regras para o setor.
Apoio da ABF
A Associação Brasileira de Franchising (ABF) colaborou fortemente com a elaboração do PL. De acordo com o presidente da entidade, é possível manter as conquistas originais que estavam contidas na lei do franchising anterior, datada de 1994. Mas era preciso também atualizá-la, pois mais de 20 anos já se passaram. Um exemplo de inovação apoiado pela ABF diz respeito à aceleração da abertura de novas unidades. Ou seja, o PL afeta a expansão do setor como um todo. Confira a seguir as novidades.
Novas regras
A Lei 13.966/2019 traz uma inovação a partir de um entendimento já consolidado nos tribunais brasileiros, a saber: não existe relação de consumo entre franqueador e franqueado. Também foi validada a eleição de juízo arbitral entre as partes.
Além disso, está definido que não há vínculo empregatício entre os funcionários dos franqueados e a franqueadora, inclusive durante período de treinamento.
Quanto às franquias públicas, elas passam a ser reguladas no que diz respeito a entidades estatais ou de economia mista que optam pelo franchising como base para expandir suas operações. Entidades sem fins lucrativos também foram incluídas
Passa a ser possível também a sublocação de espaços comerciais da franqueadora ou franqueado. A importância da medida é facilitar o crescimento das redes de franquias, principalmente em shopping centers ou outros locais onde ocorra grande fluxo de pessoas.
O impacto dessa mudança faz com que o franqueador (o sublocador) possa sublocar o imóvel ao franqueado (o sublocatário) a um valor maior do que o locou. Anteriormente, isso não era permitido por lei. E o franqueador não figurava no contrato de aluguel. Caso o franqueado perdesse o prazo de renovação, a marca poderia perder pontos estratégicos importantes. A partir de agora, ambas as partes podem requerer a renovação do contrato, preservando assim a continuidade da marca.
Por fim, outra novidade são as sanções caso haja informações inverídicas na Circular de Oferta de Franquia (COF). O mesmo vale para a omissão de entrega da COF.
O que permanece igual na nova Lei do Franchising
Por falar em COF, a nova Lei do Franchising mantém a obrigação do franqueador entregar a COF ao interessado com antecedência mínima de dez dias em relação à data de assinatura do contrato. Ou ainda, antes de qualquer pagamento de taxas. A liberdade contratual continua sendo a mesma.
A COF deve trazer:
- descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e descrição das atividades a serem desempenhadas pelo empreendedor;
- qual a remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca e de demais direitos de propriedade intelectual da rede;
- tudo que é oferecido ao franqueado pelo franqueador (suporte, inovações tecnológicas, treinamentos e consultoria dada em campo).
Outra questão importante diz respeito à abrangência territorial. Ela deve ser informada na COF, além das quotas mínimas de aquisição. E mais: deve constar no documento a possibilidade de recusa de produtos, direito à transferência e quais os critérios objetivos que o franqueador definiu para a seleção do franqueado.
Itens que até então eram previstos apenas no contrato de franquia, como compra mínima, conselhos e associações de franqueados e regras de transferência previstas na Lei passam a ser obrigatórios na COF. O impacto específico disso será sentido pelo franqueador conforme ele necessite cada vez mais de especialistas que redijam a COF com a segurança jurídica necessária.
Impacto geral da nova Lei do Franchising
Especialistas no setor acreditam que tanto as inovações quanto os itens que permanecem iguais na nova Lei do Franchising trarão transparência e segurança jurídica. Além disso, tornarão o processo mais simples e equilibrado para franqueadores e franqueados.
A ABF tem perspectivas favoráveis ao setor e pretende avaliar os impactos da nova Lei de Franchising em cada negócio específico.
Depois da sanção presidencial, que deve acontecer no período de 15 dias a partir da aprovação no Senado, a lei entrará em vigor dentro de 90 dias após ser publicada no Diário Oficial.